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Rua das Escolas

6320 – 121 - Casteleiro

     

Estatutos

 

CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS

ARTIGO 1º

A Associação do Lar e Centro de Dia de São Salvador do Casteleiro é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), com sede em Rua das Escolas, freguesia de Casteleiro, concelho de Sabugal, Distrito da Guarda.

ARTIGO 2º

A Associação do Lar e Centro de Dia de São Salvador do Casteleiro tem por objectivo principal promover e prestar assistência, a pessoas idosas e inválidos, promovendo a Solidariedade Social, através  das Valências de Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia e Lar. O seu âmbito de acção abrange preferencialmente a freguesia de Casteleiro, nomeadamente os seus naturais e/ou residentes.

ARTIGO 3º

Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se manter em funcionamento as seguintes Valências:

  • Lar de Idosos, para acolhimento e prestação de todos os serviços inerentes;  Centro de Dia.
  • Serviço de Apoio Domiciliário

ARTIGO 4º

A organização e funcionamento das diversas valências e actividades constam de regulamento interno.

ARTIGO 5º

  • Os serviços prestados pela instituição serão pagos, de acordo com a situação económica ou financeira dos utentes sendo esta apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder. Este ficará arquivado no processo individual do utente podendo ser consultado pelo próprio ou seu representante legal.
  • As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes. Serão propostas pela Direcção e aprovadas em Assembleia-Geral.

CAPITULO II DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6º

Podem ser Associados pessoas singulares e pessoas colectivas.

ARTIGO 7º

Haverá duas categorias de Associados:

  • HONORÁRIOS – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida, por proposta da Direção e proclamada pela Assembleia-Geral.
  • EFECTIVOS – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de uma quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.

ARTIGO 8º

A qualidade de Associado prova-se pela inscrição em livro ou em suporte informático adequado para o efeito.

ARTIGO 9º

São direitos dos Associados:

  1. Participar e votar nas reuniões da Assembleia-Geral;
  2. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  3. Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 29º;
  4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias verificando-se um interesse pessoal, directo e legítimo;
  5. Ter preferência no internamento em relação aos não sócios;
  6. Ter um desconto no pagamento da mensalidade, em função dos anos de associado, até um limite máximo de 15%, em percentagem a definir em Assembleia-Geral.

ARTIGO 10º

São deveres dos Associados:

  1. Pagar pontual e anualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
  3. Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

ARTIGO 11º

1- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:

  1. Repreensão;
  2. Suspensão de direitos até 90 dias;
  3. Suspensão de direitos até 180 dias em caso de reincidência;
  4. Demissão.
    • São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
    • As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 são da competência da Direcção.
    • A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
    • A aplicação das sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do nº1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado. A sua não comparência implica que a Assembleia-Geral decida.
    • A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO 12º

  • Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  • Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º podendo assistir às reuniões da Assembleia-Geral mas sem direito a voto.
  • Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

ARTIGO 13º

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

ARTIGO 14º

1- Perdem a qualidade de associados:

  1. Os que pedirem a sua exoneração;
  2. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante um ano;
  3. Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 11º;

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado obrigatoriamente pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de trinta dias.

ARTIGO 15º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPITULO III DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I Disposições Gerais

ARTIGO 16º

  1. São órgãos da Associação a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. A direcção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Instituição

ARTIGO 17.º

  1. As eleições para os membros dos órgãos sociais realizam-se no final de cada mandato, até final do mês de Dezembro.
  2. O processo eleitoral rege-se pelo estabelecido em regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.
  3. A eleição para os órgãos sociais é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
  4. São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
  5. Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
  6. Sejam maiores;
  7. Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
  8. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

ARTIGO 18º

1º- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2º – Os membros da Direção poderão ser remunerados (nos termos previsto no nº 2 e 3 do artº 18 do Dec. Lei nº 172-A/2014).

ARTIGO 19º

  1. O mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos é de quatro anos.
  2. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
  3. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  4. Quando as eleições não se realizem atempadamente, os mandatos consideram-se prorrogados até à posse dos novos órgãos sociais.
  5. O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
  6. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
  7. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação.
  8. O disposto no número anterior aplica-se aos membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 20º

  • Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
  • O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO 21º

  • Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  • As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  • As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO 22º

  • Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  • Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
  1. Não tiveram tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.
  2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO 23º

  1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, sendo nulo, se existir, o respectivo voto.
  2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente, devendo ser dador conhecimento à Assembleia-Geral.
  4. Os titulares dos órgãos não podem exercer actividade conflituante com a actividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
  5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
  6. Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transacção efectuada;
  7. Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

ARTIGO 24º

  • Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia-Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa e acompanhada de fotocópia do comprovativo de identidade, mas cada sócio, não poderá representar mais de dois associados.
  • É admitido o voto por correspondência, se tal constar da convocatória, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos.
  • O voto terá de dar entrada na Instituição até 24 horas antes da Assembleia-Geral em envelope fechado e assinado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia.

ARTIGO 25º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II DA ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 26º

A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos, um ano que tenham as suas quotas em dia e que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

 

  • A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
  • Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO 27º

  1. Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e, designadamente, decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
  2. Compete ao presidente da mesa:
  3. a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;

b). Rubricar os livros de actas e os termos de abertura e encerramento;

c)Marcar a data do acto eleitoral para eleição dos corpos sociais

  1. Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;
  2. Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
  3. Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;
  4. Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
  5. Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pela Assembleia Geral.
  6. Compete especialmente aos secretários:
  7. Lavrar as actas no respectivo livro e passar as certidões;
  8. Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.
  9. Nenhum titular dos órgãos de Direcção ou de fiscalização pode ser membro da mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 28º

Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

  1. Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
  2. Eleger e destituir por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  6. Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
  7. Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
  8. Aprovar a adesão a uniões, federação ou confederações;
  9. Deliberar sobre doações de sócios e não sócios a favor da Instituição de acordo com a alínea d) do Artº 47º.

ARTIGO 29º

  1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
    1. No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.
    2. Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
    3. Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
  3. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direcção ou do Concelho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 30º

  • A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
  • A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado, podendo ser efectuada através de correio electrónico.
  • Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da associação e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da instituição, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
  • . Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. 5- . Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
  • A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
  • Na convocatória deve constar na Ordem de Trabalhos como 1º ponto, o ponto antes da ordem do dia, para assuntos não agendados, com limite de tempo a decidir pela Mesa e de modo a não afectar a discussão dos assuntos devidamente agendados.

ARTIGO 31º

  • A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.
  • A Assembleia-Geral Extraordinária que for convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO 32º

  • Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  • As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, dois terços dos votos expressos.
  • No caso da alínea e) do artigo 28º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO 33º

1- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento. 2- A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III DA DIRECÇÃO

ARTIGO 34º

  • A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice – presidente, um Secretario, um Tesoureiro e um Vogal.
  • Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  • No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente e este substituído por um suplente.
  • Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

ARTIGO 35º

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente: a) Garantir a efectivação dos direitos dos utentes;

  1. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  2. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  3. Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
  4. Representar a Associação;
  5. g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e deliberações dos órgãos da Associação.
  6. Elaborar os regulamentos internos que se mostrem adequados

ARTIGO 36º

Compete ao Presidente da Direcção:

  1. Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  3. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção arquivadas em dossier próprio;
  5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

ARTIGO 37º

Compete ao Vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO 38º

Compete ao secretário:

  1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
  2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos e os assuntos a serem tratados;
  3. Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO 39º

Compete ao Tesoureiro:

  1. Receber e guardar os valores da Associação;
  2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
  3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
  4. Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 40º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

ARTIGO 41º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

ARTIGO 42º

  • Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
  • Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
  • Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
  • Na admissão de trabalhadores e utentes deverão ser sempre ouvidos os cinco membros da Direcção.

SECÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 43º

1- O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais. 2- Haverá simultâneo igual número de suplementes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

  • No caso de vacatura do cargo do Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
  • O cargo de Presidente não pode ser exercido por trabalhadores da Instituição. ARTIGO 44º

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;
  2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que julgue conveniente ou quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
  3. d) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

ARTIGO 45º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO 46º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPITULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 47º

São receitas da Associação:

  1. O produto das quotas dos associados;
  2. A comparticipação dos utentes;
  3. Os rendimentos de bens próprios;
  4. As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  5. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  6. Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  7. Outras receitas.

ARTIGO 48º

  • No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  • Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO 49º

Os casos omissos são resolvidos nos termos das disposições legais do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro e na falta destas pela Assembleia Geral de acordo com a restante legislação em vigor.

Os presentes Estatutos foram aprovados pela Assembleia – Geral realizada em 07-03-2015.

 

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